A partir do dia 12 de Janeiro 2007, a participação de um sinistro automóvel às companhias de seguros, terá de ser feita num novo impresso de declaração amigável de acidente automóvel e respectivo anexo.
Assim, a participação de um sinistro automóvel à empresa de seguros, quer pelo tomador de seguro ou segurado quer pelo terceiro lesado, deve fazer-se através da utilização do impresso de declaração amigável de acidente automóvel e respectivo anexo , ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado. Este impresso deve ser fornecido pela companhia de seguros ou disponibilizado no seu site na Internet.
O accionamento do regime de regularização de sinistros só se inicia se as informações prestadas na participação pelo participante do sinistro estiverem completas e exactas.
Se os condutores envolvidos não chegarem a acordo sobre os factos ocorridos, a declaração amigável de acidente automóvel é válida como participação de sinistro à empresa de seguros, ainda que assinada apenas por um dos condutores. Neste caso, o participante terá de preencher obrigatoriamente, para além dos campos referentes ao seu veículo e dos campos comuns, o campo referente à identificação do outro veículo, bem como os restantes campos de acordo com as informações de que disponha.
Estas regras também se aplicam, com as alterações necessárias, à participação de sinistros abrangidos pelo seguro automóvel que inclua coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelo veículo seguro, desde que os sinistros tenham ocorrido em virtude de choque, colisão ou capotamento.
Por outro lado, foi também fixada a estrutura mínima do registo dos prazos de regularização de sinistros participados , actualmente obrigatório nas empresas de seguros, e estabelecido que esta informação deve ser reportada quadrimestralmente ao Instituto de Seguros de Portugal , até ao dia 15 do mês seguinte ao final do quadrimestre a que diz respeito, relativamente a todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado nesse período.
Referências jurídicas:
1) Regulamento Nº 6/2007 , do Instituto de Seguros de Portugal, publicado na Parte C do DR n.º 8, 2.ª Série, de 11 de Janeiro.
2) Decreto-Lei Nº 83/2006, de 3 de Maio.
3) Decreto-Lei Nº 522/1985, de 31 de Dezembro, art. 20º-E, n.º 1.
Observações: Agora é que percebi aquele anúncio onde se diz "Não faço quaisquer comentários senão em presença do meu mediador!".
Sem comentários:
Enviar um comentário
Agradeço os seus comentários / Thank you for your comments.
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.