24 maio 2007

Os “Couvert” e a realidade.


Não sei se o que está descrito corresponde verdadeiramente à realidade, mas pode ser interessante tomar conhecimento do facto, ainda que o mesmo seja irrelevante na prática.


Para quem vai a restaurantes, é bom estarmos informados ...

A “DECO” informa:

Restauração

Aplicação da Lei: Couvert - Aperitivos - Regras e Normas.

Os aperitivos servidos, sem o pedido do cliente, não é obrigatório o seu pagamento .... Em geral, o “couvert”, define-o a lei, como: “Todo o conjunto de alimentos e aperitivos fornecidos antes do início da refeição, propriamente dita.”.

E os usos do mester da restauração e similares pareciam favorecer a sua apresentação e a exigência do pagamento ... ainda que não houvesse solicitação expressa dos comensais ...

Os usos, porém, cedem sempre que as normas rejam em contrário.

E o facto é que, no particular do direito à protecção dos interesses económicos do consumidor, a Lei n.º 24 / 96, de 31 de Julho, ainda em vigor, estabelece imperativamente (que não supletivamente) que: “O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”.

Ora, tal norma tem de ser havida como prevalecente ante os usos de antanho da restauração.

Daí que, em rigor o couvert, desde que não solicitado, tem de ser havido como oferta sem que daí possa resultar a exigência de qualquer preço, antes se concebendo como uma gentileza da casa, algo de gracioso a que não corresponde eventual pagamento.

Daí que os prestadores de serviços de hotelaria, restauração e estabelecimentos similares devam adequar os seus hábitos a tais exigências, não vão surpreender-se perante qualquer recusa lícita de pagamento que possa ocorrer.

Os usos jamais prevalecerão sobre normas do estilo da enunciada.

Além do mais, tal implica também um ilícito de mera ordenação social passível de coima que a lei comina da seguinte forma:

- Pessoa singular: 500 a 3.700 euros.
- Sociedades mercantis : 3.500 a 35.000 euros.

É vulgar também cobrar-se muito para além do que se consome.

Tal prática não é de saudar.

A cobrança para além do que efectivamente se consome, a menos que haja pedido expresso formulado pelo consumidor, constitui crime de especulação previsto e punido pelo art. 35.º da Lei Penal do Consumo (Decreto-Lei n.º 28 / 84, de 20 de Janeiro): o crime de especulação é passível de pena de prisão de 6 meses a 3 anos e de pena de multa não inferior a 100 dias.

Ponto é que os operadores económicos intuam da relevância de gestos aparentemente anódinos, mas que representam clamorosa ofensa às regras do ordenamento jurídico.

E custa pouco adequar comportamentos às regras para que se suste o efeito surpresa, quantas vezes penalizante da crença na boa-fé alheia.

Impõe-se, pois, adaptar atitudes, remodelar hábitos, refazer comportamentos para que se cumpram os desígnios que se imbricam no estatuto do consumidor.

Em muitas ementas nem sequer figura o “couvert” nem a sua composição nem os respectivos preços.

E o facto de nelas não se considerarem os preços dos “aperitivos” também constitui uma infracção, a saber, um ilícito de mera ordenação social passível de coima de 249,39 a 3.740 euros e 2.493 a 29.927 euros, segundo o art. 11.º do Decreto-Lei n.º 138 / 90, de 26 de Abril, consoante se trate de pessoas singulares ou de sociedades mercantis.

Coimbra, 27 de Julho de 2006.
Mário Frota

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