16 julho 2007

Continua-se a incluir o Imposto Automóvel no valor tributável das operações sujeitas a IVA ou não?

O governo continua a defender a inclusão do Imposto Automóvel no valor tributável das operações sujeitas a IVA, salientando que é ao TJCE e não à Comissão Europeia que compete declarar uma eventual ilegalidade do regime.

O Ministério das Finanças veio, através de um comunicado, emitir alguns esclarecimentos, após a divulgação pública por parte da Comissão Europeia do início de um processo de infracção contra Portugal, relativamente à inclusão do valor do imposto automóvel (IA) no valor tributável, para efeitos do IVA, no caso do fornecimento de veículos automóveis.

Para o Ministério, este regime de inclusão do IA no valor tributável de operações sujeitas a IVA está prevista na versão originária do Código do IVA, vigorando há mais de vinte anos, sem que tenha sido questionado pela Comissão, e tendo por base o disposto no actual art. 78,º da Directiva do IVA que corresponde ao antigo art. 11.º, parte A, al. a) da Sexta Directiva IVA, que impõe que o valor tributável inclui os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos, com excepção do próprio IVA.

O art. 16.º, n.º 5, alínea a) do Código do IVA que prevê tal regime mais não é que a reprodução fiel e expressa do referido preceito da Directiva do IVA, não podendo por isso considerar-se que a inclusão do IA constitua qualquer infracção à legislação comunitária.

Assim, segundo o Ministério, não existe qualquer justificação actual para as notícias que têm vindo a ser veiculadas sobre a ilegalidade na cobrança do IVA ou de direito à respectiva devolução.

Além disso, não pode ser esquecido, sublinha o Ministério, que não é à Comissão Europeia, mas sim ao Tribunal de Justiça das Comunidade Europeias (TJCE) que compete declarar o incumprimento por parte de um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força do Direito Comunitário, não existindo até à data qualquer processo judicial sobre a inclusão do montante do IA nacional no valor tributável das operações sujeitas a IVA.

Assim, será no âmbito deste processo de infracção instaurado pela Comissão que o governo apresentará a sua defesa quanto à legalidade e regularidade do regime nacional colocado em causa.

O Ministério das Finanças esclareceu ainda que a decisão do TJCE em que a Comissão se baseou para instaurar o referido processo contra Portugal se limitou a declarar que, dadas as características do imposto dinamarquês incidente sobre a matrícula automóvel, o mesmo não poderia ser objecto de inclusão no valor tributável do IVA, em face das disposições comunitárias que prevêem a integração de certos impostos e taxas na referida base tributável.

Concluiu o Ministério, que intenção do governo assegura “a cabal defesa dos interesses nacionais numa matéria de relevante repercussão, promovendo a defesa da legalidade do regime nacional e, se necessário, a projecção de eventuais efeitos apenas para o futuro”.


Fonte de inspiração:
14 / 07 / 2007, João Caldeira (Portugal), Martins Alfaro e Rui Teixeira - Sociedade de Advogados.
http://www.impostospress.net/artigoler.aspx?idc=19163&ido=207319

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