Envia-se a V.ª Ex.ª em anexo a Lei n.º 37 / 2007 de 14 / 08, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo, da Assembleia da República, publicada no Diário da República n.º 156, Série I.
Caso V.ª Ex.ª seja uma pessoa fumadora rejubile-se pelo facto desta Lei só entrar em vigor a partir de 01 / 01 / 2008, e ter a certeza de que será ainda muito feliz até lá …
Caso contrário, se V.ª Ex.ª é uma pessoa não fumadora congratule-se com o facto de ser proibido fumar, ainda que somente após o dia 01 / 01 / 2008, por exemplo, nos locais onde estejam instalados serviços e organismos da Administração Pública e/ou nos locais de trabalho (todo o lugar onde o trabalhador se encontra e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador) ou em áreas de trabalho em permanência (Locais onde os trabalhadores tenham de permanecer mais de 30 % do respectivo tempo diário de trabalho) e ainda denunciar todo e qualquer acto que ponha em causa tal proibição à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à Direcção -Geral do Consumidor, à Direcção -Geral da Saúde, às autoridades administrativas e policiais, etc. … .
Cumprimentos,
A gerência.
16 / 08 / 2007.
Anexo (Site de ligação):
http://dre.pt/pdf1sdip/2007/08/15600/0527705285.PDF
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