Vai deixar de ser obrigatório participar à administração fiscal os donativos entre cônjuges, descendentes e ascendentes.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que altera o Código do Imposto do Selo, no sentido dispensar os beneficiários isentos de participar à administração tributária os donativos que tenham por objecto dinheiro ou outros valores monetários.
Assim, os beneficiários de doações já isentos, ou seja, cônjuge, descendentes e ascendentes, vão deixar de ser obrigados a participar à administração fiscal os donativos de valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias e independentemente do valor, dispensando-os, igualmente, de proceder à entrega da respectiva relação de bens.
Segundo o ainda actual regime, embora os donativos de valor superior a € 500 que ocorram entre cônjuges, descendentes e/ou ascendentes estarem isentos de imposto do selo, é sempre obrigatório participá-los.
Tal implica que o contribuinte beneficiário do donativo deve participá-lo junto da Direcção-Geral dos Impostos, embora esteja isento do pagamento de imposto do selo, através da declaração de participação de transmissões gratuitas modelo 1.
Conclusão:
A prática da realidade demonstrou claramente que a lei que obrigava a declarar os donativos nas condições previstas no actual regime era de há alguns anos para cá extremamente excessiva e só é de estranhar, por vezes, o desfazamento e a incapacidade de adaptação rápida do legislador às mudanças que se operam na sociedade.
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